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Direito Tributário · Contencioso Fiscal

Auto de infração
não é sentença.
É acusação.

Grande parte das autuações fiscais tem vício de forma, base de cálculo errada ou multa desproporcional. Mas o prazo de defesa é curto, corre a partir da ciência, e pagar ou parcelar sem análise significa confessar uma dívida que talvez não exista.

Decreto 70.235/72 · Art. 151, III, CTN
30 dias
Prazo de impugnação na esfera federal, contado da ciência do auto de infração.
Defesa no prazo suspende a exigibilidade
Sem execução enquanto o processo corre
Certidão de regularidade preservada
Multa com efeito de confisco é inconstitucional
Pagar ou parcelar implica confissão da dívida
!

O maior erro é decidir com pressa: pagar, parcelar ou ignorar

As três reações mais comuns ao auto de infração são as três piores. Pagar encerra a discussão de um débito que podia ser anulado. Parcelar implica confissão e renúncia à defesa. Ignorar deixa o prazo correr, o débito vai para dívida ativa e volta como execução fiscal, com penhora de contas e faturamento. A decisão certa exige ler o auto com técnica antes de qualquer movimento.

O que acontece depois da autuação?

O auto de infração é o ato que formaliza o lançamento: o Fisco descreve a infração que entende ter ocorrido, calcula o tributo e aplica a multa. A partir da ciência (pessoal, postal ou eletrônica, pelo domicílio tributário) corre o prazo de defesa, que na esfera federal é de 30 dias (Decreto 70.235/72).

Apresentada a impugnação no prazo, a exigibilidade do crédito fica suspensa (art. 151, III, do CTN): a empresa não pode ser executada, não entra em dívida ativa e mantém a certidão de regularidade fiscal enquanto o julgamento administrativo corre, em primeira instância e em recurso ao conselho de contribuintes. Só depois de encerrada a via administrativa, e se a decisão for desfavorável, a discussão segue para o Judiciário, onde tudo pode ser rediscutido.

01
Vício de forma no lançamento
Auto sem descrição clara da infração, sem enquadramento legal correto ou lavrado por autoridade incompetente é nulo. Vício formal anula a autuação inteira, independentemente do mérito.
02
Base de cálculo errada
Arbitramento sem justificativa, receita de terceiros somada à sua, crédito legítimo glosado sem fundamento. Erro de base é a causa mais comum de autuação parcialmente indevida.
03
Multa com efeito de confisco
O STF entende que multa punitiva acima de 100% do tributo tem efeito confiscatório. Multas qualificadas de 150% e multas isoladas desproporcionais são reduzíveis administrativa ou judicialmente.
04
Decadência e prescrição
O Fisco tem, em regra, 5 anos para lançar o tributo e 5 anos para cobrar o crédito definitivo (arts. 173 e 174 do CTN). Lançamento fora do prazo é nulo e cobrança prescrita é extinguível até em execução fiscal.
05
Responsabilização indevida do sócio
Redirecionar a cobrança para o sócio exige prova de excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN). Mero inadimplemento não autoriza atingir o patrimônio pessoal, e essa defesa é frequentemente vencedora.
06
Autuação eletrônica por divergência de dados
Com os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais desde 2026, o cruzamento eletrônico detecta divergências de forma automática. Erro sistemático de parametrização no ERP tende a virar autuação em série a partir de 2027.

Três camadas de defesa, na ordem certa

Cada fase tem instrumentos próprios, e o que se faz (ou se deixa de fazer) na primeira condiciona todas as outras.

I
📋
Administrativa
Impugnação no prazo de 30 dias e recurso ao conselho de contribuintes. Sem custas, sem necessidade de garantia e com a exigibilidade suspensa durante todo o julgamento.
II
⚖️
Judicial
Ação anulatória ou mandado de segurança quando a via administrativa falha ou quando há ilegalidade evidente. O Judiciário rediscute tudo, inclusive o que o conselho manteve.
III
🛡️
Na execução fiscal
Embargos após garantia do juízo ou exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (prescrição, nulidade da CDA, ilegitimidade). Mesmo executada, a empresa tem defesa.
🗝️
O Ponto Decisivo
A ciência do auto dispara um relógio que não para
Tudo no contencioso fiscal gira em torno de um fato simples: o prazo corre da ciência, não da leitura. Com o domicílio tributário eletrônico, a ciência pode se consumar dias depois da disponibilização da mensagem, mesmo que ninguém na empresa tenha aberto a caixa postal do Fisco.

Empresa que não monitora o DTE descobre a autuação quando o prazo já acabou, e aí a discussão que custaria uma impugnação gratuita passa a exigir garantia do juízo em execução fiscal. Monitorar as caixas postais fiscais e reagir na primeira semana é o que separa uma defesa barata de uma defesa cara.
💡
Dica de Ouro · Custo Zero
Cadastre e-mails e celulares de aviso nas caixas postais fiscais
O que quase ninguém sabe: o próprio Termo de Opção pelo DTE, no e-CAC, permite cadastrar até 3 e-mails e 3 celulares que recebem aviso sempre que uma nova mensagem chega na Caixa Postal da Receita. O DTE-SN (Simples Nacional) e o DEC estadual de São Paulo têm o mesmo recurso. É gratuito, leva minutos e teria evitado a maioria dos prazos perdidos que chegam até nós.

O aviso não substitui a ciência (o prazo corre mesmo sem abrir a mensagem), então cadastre e-mails que alguém de fato lê: o do sócio, o do financeiro e o do contador. Preparamos um guia completo com o passo a passo de cada caixa postal (e-CAC, DTE-SN, DEC), incluindo uma seção para contadores que queiram oferecer o monitoramento aos seus clientes.
Como Trabalhamos

Da análise do auto à anulação da cobrança

Etapa 01
Análise técnica do auto
Lemos o auto de infração inteiro: enquadramento legal, base de cálculo, multa aplicada, prazo decadencial e vícios formais. Só depois disso se decide entre defender, negociar ou pagar.
Etapa 02
Impugnação no prazo
Protocolamos a defesa administrativa dentro dos 30 dias, com toda a matéria de fato e de direito, suspendendo a exigibilidade e preservando a certidão de regularidade da empresa.
Etapa 03
Recurso e sustentação
Mantida a autuação em primeira instância, levamos o caso ao conselho de contribuintes, com memoriais e sustentação oral quando cabível.
Etapa 04
Via judicial ou negociação
Encerrada a via administrativa, avaliamos ação anulatória, defesa em execução fiscal ou transação tributária, conforme o que preservar melhor o caixa e o patrimônio da empresa.

Quando procurar defesa fiscal?

Procure análise técnica imediatamente se a sua empresa: recebeu auto de infração ou notificação de lançamento por qualquer tributo; foi intimada pelo domicílio tributário eletrônico e não sabe desde quando; recebeu termo de início de fiscalização; foi citada em execução fiscal; teve conta ou faturamento penhorado; recebeu cobrança de débito que entende já pago ou prescrito; ou foi surpreendida com o redirecionamento da cobrança para o sócio.

E um alerta específico do momento: com a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais e a alíquota teste de 2026 (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), a divergência entre o que o sistema informa e o que a norma exige passou a ser detectável por cruzamento automático. A fiscalização em 2026 tem caráter orientador, mas o histórico de inconsistências fica registrado, e a partir de 2027 vira base de autuação.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre Autuação Fiscal

?
Recebi um auto de infração, o que fazer primeiro?
Anote a data da ciência: é dela que corre o prazo de defesa. Não pague nem parcele antes de uma análise técnica, porque pagamento e parcelamento em regra implicam confissão da dívida e encerram a discussão.
?
Qual o prazo para impugnar?
Na esfera federal, 30 dias da ciência (Decreto 70.235/72). Estados e municípios têm prazos próprios; em São Paulo, a defesa no contencioso do ICMS também é de 30 dias. Perdido o prazo, o débito vai para dívida ativa.
?
A defesa suspende a cobrança?
Sim. A impugnação no prazo suspende a exigibilidade (art. 151, III, do CTN). Enquanto o processo administrativo corre, não há execução, não há inscrição em dívida ativa e a certidão de regularidade fica preservada.
?
Multa de 100% ou mais é legal?
O STF entende que multa com efeito de confisco é inconstitucional e que, em regra, a multa punitiva não deve passar de 100% do tributo. Multas qualificadas acima disso podem ser reduzidas administrativa ou judicialmente.
?
Já virou execução fiscal. E agora?
Ainda há defesa: embargos após garantia do juízo, ou exceção de pré-executividade para matéria de ordem pública que não exige prova, como prescrição, decadência e nulidade da CDA. Negociar por transação também continua possível.
?
Erro nos campos de IBS/CBS pode gerar autuação?
Pode. A divergência é detectável por cruzamento eletrônico. Em 2026 a fiscalização é mais orientadora, mas a partir da cobrança efetiva em 2027 o erro sistemático de preenchimento vira risco direto de autuação em série.
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