Usucapião
Regularização de propriedade é outra frente comum do direito imobiliário: entenda quando a posse prolongada vira propriedade.
Saiba mais →Passados os 180 dias de tolerância, o STJ já pacificou o que você tem direito a receber: lucros cessantes presumidos (sem precisar provar prejuízo), devolução dos juros de obra pagos durante o atraso, e até multa contratual aplicada a seu favor, mesmo que o contrato só preveja multa para você.
Construtoras alegam caso fortuito ou força maior por causa da Covid-19 com frequência, mas a jurisprudência recente (2025-2026) rejeita esse argumento na maioria dos casos: dificuldade de obra é risco da própria atividade empresarial, não um evento externo imprevisível, e a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia, sem paralisação total. Em contratos assinados depois de meados de 2020, o argumento é ainda mais fraco, porque o risco já era conhecido no momento da contratação.
O Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, 2019) fixou que o contrato deve estabelecer, de forma clara e certa, o prazo de entrega, que não pode depender da liberação de financiamento ou de qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Esse prazo de tolerância, quando limitado a 180 dias corridos, é válido e se soma automaticamente à data contratual de entrega, sem precisar de aviso prévio. Passados a data de entrega mais os 180 dias, qualquer atraso adicional já é mora da construtora, com todas as consequências abaixo. A construtora também não pode alterar esse prazo depois, "empurrando" a entrega para bater com um financiamento assinado mais tarde: o STJ já classificou essa tentativa como novação indevida, que transfere ao consumidor um risco que é da atividade empresarial.
É a dúvida mais frequente de quem já ouviu falar do prazo de 5 anos em relações de consumo, e a resposta tem uma razão técnica precisa.
Para não criar expectativa que a jurisprudência não sustenta: o mero atraso, por si só, não gera dano moral indenizável. O STJ exige circunstância excepcional (perda de outro imóvel por causa da demora, agravamento de problema de saúde, humilhação específica), não só o transtorno natural da espera.
E, como já dito, multa contratual e lucros cessantes não se somam: o comprador escolhe o que for mais vantajoso, não recebe os dois ao mesmo tempo. Deixar isso claro desde a primeira conversa evita frustração mais à frente e é, na nossa visão, o que separa uma orientação séria de uma promessa vazia.
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