⚖ Consulta gratuita · Atendimento em todo o Brasil · 40 anos de experiência
Direito Imobiliário · Atraso na Entrega

O imóvel atrasou.
A indenização
não é favor, é direito.

Passados os 180 dias de tolerância, o STJ já pacificou o que você tem direito a receber: lucros cessantes presumidos (sem precisar provar prejuízo), devolução dos juros de obra pagos durante o atraso, e até multa contratual aplicada a seu favor, mesmo que o contrato só preveja multa para você.

Tema 996/STJ · REsp 1.729.593/SP
180 dias
Tolerância máxima válida. Passado esse prazo (contado da data contratual de entrega), a mora já gera direito a indenização.
Lucros cessantes presumidos, sem precisar provar
Juros de obra pagos na mora devem ser devolvidos
Multa pode ser aplicada a seu favor (Tema 971)
Pandemia não justifica o atraso na maioria dos casos
Prazo para agir: 10 anos, não 5
!

"Foi a pandemia" não é defesa: os tribunais já rejeitaram

Construtoras alegam caso fortuito ou força maior por causa da Covid-19 com frequência, mas a jurisprudência recente (2025-2026) rejeita esse argumento na maioria dos casos: dificuldade de obra é risco da própria atividade empresarial, não um evento externo imprevisível, e a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia, sem paralisação total. Em contratos assinados depois de meados de 2020, o argumento é ainda mais fraco, porque o risco já era conhecido no momento da contratação.

Quando o atraso vira mora?

O Tema 996 do STJ (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, 2019) fixou que o contrato deve estabelecer, de forma clara e certa, o prazo de entrega, que não pode depender da liberação de financiamento ou de qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

Esse prazo de tolerância, quando limitado a 180 dias corridos, é válido e se soma automaticamente à data contratual de entrega, sem precisar de aviso prévio. Passados a data de entrega mais os 180 dias, qualquer atraso adicional já é mora da construtora, com todas as consequências abaixo. A construtora também não pode alterar esse prazo depois, "empurrando" a entrega para bater com um financiamento assinado mais tarde: o STJ já classificou essa tentativa como novação indevida, que transfere ao consumidor um risco que é da atividade empresarial.

01
Lucros cessantes presumidos
Dano presumido, não precisa provar prejuízo. Parâmetro usual: percentual mensal (referência de mercado próxima a 0,5%) sobre o valor atualizado do imóvel, simulando o aluguel que você deixou de ganhar ou economizar.
02
Devolução dos juros de obra
É ilícito cobrar juros vinculados ao índice da obra (INCC) depois do prazo final de entrega. Tudo que foi pago a esse título durante a mora deve ser restituído.
03
Multa não cumula com lucros cessantes
O STJ veda cobrar as duas coisas juntas (Tema 970). É um ou outro, o que for mais vantajoso no seu caso, mas isso já é uma garantia mínima que muitos não sabem que têm.
04
Multa "invertida" em seu favor
Contrato só prevê multa se você atrasar? O STJ manda aplicar a mesma lógica em seu favor quando quem atrasa é a construtora, convertida em dinheiro por decisão judicial (Tema 971).
05
Correção do saldo devedor continua
A correção monetária do saldo devedor segue incidindo durante a mora da construtora: ela só recompõe o valor da moeda, não é vantagem para quem está inadimplente.
06
Rescisão com devolução integral
Se você optar por rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora, a devolução das parcelas pagas deve ser integral e imediata (Súmula 543/STJ), não parcelada.

O prazo é 10 anos, não 5

É a dúvida mais frequente de quem já ouviu falar do prazo de 5 anos em relações de consumo, e a resposta tem uma razão técnica precisa.

I
⚠️
Fato do produto
Quando há acidente de consumo (dano à saúde, segurança ou patrimônio além do próprio objeto). Prazo: 5 anos (art. 27 CDC). Não é o caso do atraso na entrega.
II
🏗️
Vício do produto
Quando o produto ou serviço simplesmente não cumpre o prometido, sem acidente externo. É o caso do atraso: o CDC não fixa prazo específico para o pedido de indenização.
III
📅
A lacuna vira 10 anos
Sem prazo específico no CDC, o STJ aplica o prazo geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos, contados da data final de entrega, já com a tolerância somada.
🗝️
O Ponto Decisivo
O CDC tem dois regimes, e só um deles fixa 5 anos
O STJ já explicou a distinção com todas as letras: "a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (...) na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC" (AgInt no REsp, Quarta Turma, 2023).

Na prática: quem comprou o imóvel há 6, 7, 8 anos e acha que "já perdeu o direito" porque passou de 5 anos, muito provavelmente ainda está dentro do prazo. Vale a pena verificar antes de descartar a possibilidade.
Como Trabalhamos

Da data-limite ao que é devido

Etapa 01
Identificação da data-limite real
Calculamos a data contratual de entrega mais os 180 dias de tolerância (quando válida), que é o marco a partir do qual a mora começa a contar.
Etapa 02
Levantamento do que foi pago
Reunimos os juros de obra pagos após a data-limite e verificamos se o contrato prevê multa só para o comprador, para pedir a inversão em seu favor.
Etapa 03
Cálculo da indenização
Aplicamos o parâmetro de mercado para os lucros cessantes e comparamos com a multa contratual, para pedir o que for mais vantajoso no seu caso.
Etapa 04
Notificação e, se preciso, ação judicial
Formalizamos a cobrança extrajudicial e, sem acordo, ajuizamos a ação, seja para manter o contrato com indenização ou para rescindir com devolução integral.

O que não é automático

Para não criar expectativa que a jurisprudência não sustenta: o mero atraso, por si só, não gera dano moral indenizável. O STJ exige circunstância excepcional (perda de outro imóvel por causa da demora, agravamento de problema de saúde, humilhação específica), não só o transtorno natural da espera.

E, como já dito, multa contratual e lucros cessantes não se somam: o comprador escolhe o que for mais vantajoso, não recebe os dois ao mesmo tempo. Deixar isso claro desde a primeira conversa evita frustração mais à frente e é, na nossa visão, o que separa uma orientação séria de uma promessa vazia.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre Atraso na Entrega

?
Depois de quanto tempo já posso reclamar?
Depois da data de entrega prevista mais 180 dias corridos de tolerância, se essa cláusula existir e for válida. A tolerância se soma automaticamente, sem aviso prévio.
?
Preciso provar que tive prejuízo?
Não, para os lucros cessantes. O STJ considera esse dano presumido, com parâmetro de mercado sobre o valor atualizado do imóvel.
?
A pandemia justifica o atraso?
Na maioria dos casos, não. A jurisprudência recente rejeita esse argumento, sobretudo em contratos assinados depois de meados de 2020.
?
Recebo multa e lucros cessantes juntos?
Não. O STJ veda a cumulação (Tema 970). É um ou outro, o mais vantajoso para o seu caso.
?
O contrato só prevê multa para mim. E se a construtora atrasar?
O STJ determina que a mesma cláusula seja aplicada, convertida em dinheiro por decisão judicial, também em seu favor (Tema 971).
?
Qual o prazo para agir?
10 anos (art. 205 do CC), não 5. O prazo de 5 anos do CDC vale só para acidente de consumo, e atraso na entrega é vício da prestação, situação em que o STJ aplica o prazo geral do Código Civil.
Assistente jurídico online

Descubra quanto o atraso
pode valer para você

Conte a data prevista no contrato, a data real de entrega (ou se ainda não recebeu) e o valor do imóvel, e receba um panorama preliminar do que pode ser cobrado. Em minutos, sem compromisso.

Cálculo preliminar da mora e da tolerância
Panorama do que pode ser indenizado
Disponível 24h, sem fila de espera
Consultar Assistente Virtual

Prefere falar diretamente? WhatsApp ↗

Consulta Gratuita · Sem Compromisso

Cada mês de atraso
tem um valor. O seu já foi calculado?

Avaliamos sem custo o seu contrato: se a tolerância já foi ultrapassada, quanto os lucros cessantes podem representar, e se vale mais manter o contrato com indenização ou rescindir com devolução integral.

Avaliar Meu Caso
Consulta sem custo · 40 anos de experiência · Atendemos todo o Brasil